STJEDcl no AgRg no AREsp 2.578.661
Alegação de omissão e obscuridade: inexistência de vícios no acórdão
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e obscuridade
- Inexistência de vícios no acórdão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Marcos de Moura Antônio contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, a existência de omissão e obscuridade no julgado, pleiteando efeitos infringentes para que o recurso especial seja apreciado em seu mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar trechos das razões recursais que buscavam demonstrar o dissídio jurisprudencial; (ii) verificar se a decisão foi obscura ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 619 do CPP, tem caráter restrito e se presta apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" da CF/1988, concluindo de forma clara e fundamentada que não houve cotejo analítico adequado para comprovar dissídio jurisprudencial.
5. Não há omissão quando o colegiado aprecia a matéria suscitada e a rejeita por entender insuficientes os fundamentos apresentados, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os trechos da petição recursal.
6. A decisão impugnada não apresenta obscuridade, pois fundamenta de modo claro a incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que as teses recursais (invasão de domicílio, inversão do ônus da prova e dosimetria da pena) demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
7. A alegação de que se buscava apenas revaloração jurídica das provas não afasta a conclusão de que o recurso exigia reexame de fatos, situação vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte.
8. Os embargos traduzem mero inconformismo com a decisão desfavorável, constituindo tentativa indevida de reabrir a discussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
10. A rejeição do cotejo analítico por insuficiência de fundamentação não configura omissão sanável por embargos de declaração.
11. A decisão que aplica a Súmula n. 7 do STJ de forma clara e fundamentada não é obscura.
12. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou manifestar inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprud ência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
Tese
10. A rejeição do cotejo analítico por insuficiência de fundamentação não configura omissão sanável por embargos de declaração.
11. A decisão que aplica a Súmula n. 7 do STJ de forma clara e fundamentada não é obscura.
12. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou manifestar inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.