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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.788

Ingresso em domicílio: alegação de ilicitude das provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso em domicílio
  • Alegação de ilicitude das provas
  • Necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita
  • Inexistência de prova pré-constituída

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso em domicílio. Alegação de ilicitude das provas. Necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. Inexistência de prova pré-constituída. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual se buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas em razão de ingresso em domicílio.

2. Agravante sustenta que o ingresso no domicílio ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de prisão após visualização do paciente em via pública, sem justificativa válida para a posterior devassa da residência, por já exaurido o objeto do mandado, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da invasão domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legalidade da abordagem e do ingresso domiciliar, com consequente declaração de ilicitude das provas obtidas, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas que antecederam a atuação policial.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

5. A ação de habeas corpus, de natureza sumaríssima, não se compatibiliza com a necessidade de dilação probatória para reavaliar teses que demandem aprofundada análise do acervo fático-probatório, admitindo-se o exame das circunstâncias da abordagem domiciliar apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.

6. Tendo a Corte de origem concluído expressamente pela legalidade da abordagem e do ingresso em domicílio, a pretensão defensiva de infirmar essas premissas exige reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental que o questiona.

7. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie e encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto aos limites cognitivos do habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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