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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.806

Execução penal: exame criminológico

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal.

2. Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão ao regime semiaberto.

3. Tribunal de origem não conheceu do writ por inadequação da via, ante a interposição de agravo em execução, e reservou a análise das matérias para o julgamento do referido recurso.

4. Afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise da progressão de regime, ou, subsidiariamente, fixar prazo exíguo para a realização do exame.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das questões veiculadas no habeas corpus quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito por inadequação da via e há agravo em execução pendente sobre os mesmos temas; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito impede o conhecimento das matérias, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

5. A interposição de agravo em execução e a reserva de análise das matérias para o julgamento desse recurso pela Corte estadual tornam inadequada a via do habeas corpus, inviabilizando pronunciamento do Tribunal Superior.

6. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

7. Os argumentos do agravante não abalam os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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