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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.761.474

Produção de prova técnica: estação rádio base (erb)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo envolvendo organização criminosa e extorsão mediante sequestro.

2. Fato relevante. O agravante alegou a necessidade de produção de prova técnica relativa à Estação Rádio Base (ERB) de seu aparelho celular, para demonstrar que não estava no local do crime, e afirmou que o indeferimento dessa prova ocorreu sem fundamentação adequada.

3. Decisões anteriores. O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, considerando a dispensabilidade da prova em razão de outros elementos técnicos e testemunhais que indicavam a presença do agravante no local do crime. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência e legalidade das provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova técnica relativa à Estação Rádio Base (ERB) do aparelho celular do agravante, sem fundamentação adequada, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, e se a reanálise dos elementos probatórios seria cabível em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A produção de prova técnica é orientada pelo magistrado, que avalia sua necessidade e relevância para o caso. No presente caso, o Juízo de origem considerou que os elementos técnicos e testemunhais já eram suficientes para esclarecer as questões controvertidas.

6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela não realização da prova técnica reforça a dispensabilidade da medida, especialmente quando outros elementos probatórios corroboram a presença do agravante no local do crime.

7. A reanálise de provas e fatos, como pretendido pelo agravante, é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

8. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade e suficiência das provas, incluindo interceptações telefônicas realizadas em conformidade com a Lei n. 9.296/1996, não havendo irregularidades que desconstituam os elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A produção de prova técnica é orientada pelo magistrado, que avalia sua necessidade e relevância, sendo dispensável quando outros elementos probatórios são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. 2. A reanálise de provas e fatos é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Interceptações telefônicas realizadas em conformidade com a Lei n. 9.296/1996 são válidas e podem ser utilizadas como prova, desde que não haja comprovação de ilicitude.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Tese

1. A produção de prova técnica é orientada pelo magistrado, que avalia sua necessidade e relevância, sendo dispensável quando outros elementos probatórios são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. 2. A reanálise de provas e fatos é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Interceptações telefônicas realizadas em conformidade com a Lei n. 9.296/1996 são válidas e podem ser utilizadas como prova, desde que não haja comprovação de ilicitude.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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