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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.614

Competência: prevenção

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Competência
  • Prevenção
  • Medida cautelar indeferida e arquivada
  • Inexistência de vis attractiva
  • Nulidade relativa
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA E ARQUIVADA. INEXISTÊNCIA DE VIS ATTRACTIVA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível. O agravante sustenta a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar a ação penal, ao argumento de que a anterior distribuição e o indeferimento de medida cautelar de quebra de sigilo perante a 1ª Vara Federal teriam fixado a competência por prevenção, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de medida cautelar preparatória de quebra de sigilo, seguido do arquivamento do procedimento, fixa a competência por prevenção para a futura ação penal; e (ii) estabelecer se eventual inobservância da prevenção configura nulidade apta a invalidar o processo independentemente da demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O critério da prevenção, previsto no art. 83 do Código de Processo Penal, possui natureza subsidiária e somente incide para definir a competência concorrente quando houver efetiva atuação jurisdicional apta a estabelecer vínculo com a persecução penal subsequente.

4. O indeferimento da medida cautelar de quebra de sigilo, seguido do arquivamento do procedimento investigativo, não constitui atuação jurisdicional contínua capaz de atrair a competência por prevenção para futura ação penal.

5. O arquivamento da medida cautelar extingue o vínculo jurisdicional com as investigações posteriores, especialmente quando as medidas cautelares que fundamentam a denúncia e a instrução criminal são processadas e deferidas por outro juízo.

6. A competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS encontra-se legitimamente consolidada, pois as medidas cautelares invasivas que embasaram a persecução penal foram regularmente processadas e deferidas por esse juízo.

7. A existência de decisão colegiada anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida em conflito de jurisdição e transitada em julgado, impede a rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus, em respeito à segurança jurídica.

8. A inobservância da competência territorial por prevenção configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.

9. O agravante não demonstra prejuízo efetivo decorrente da tramitação do processo perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, sendo insuficiente a alegação de que a elevada pena aplicada decorreu da definição da competência.

10. A circunstância de ambas as varas federais integrarem a mesma Subseção Judiciária, com idêntica competência territorial, afasta qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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