STJAgRg no AREsp 3.047.659
Direito penal e processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOAO CRUZ BAROCHELO, GIULIANO CRUZ BAROCHELLO, VINICIUS CRUZ BAROCHELO e RONALDO FERNANDES DE PAULA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ, por não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu no caso.
5. O agravo não infirmou adequadamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, tornando ineficaz a impugnação e mantendo hígido o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial.
6. Precedentes do STJ confirmam que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo (AgRg no AREsp 2183499/MG; AREsp 2548204/RN; AgRg no AREsp 2767304/MG; AgRg no AREsp 2959978/SP).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.