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Jurisprudências

STFHC 238.744 AgR

Denúncia: observância aos requisitos do art. 77 do CPPM

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Denúncia
  • Observância aos requisitos do art. 77 do CPPM
  • Trancamento da ação penal: excepcionalidade
  • Excesso de prazo: Não configurado

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Denúncia. Observância aos requisitos do art. 77 do CPPM. Trancamento da ação penal: excepcionalidade. Excesso de prazo: Não configurado. Ordem denegada.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, é excepcional, admissível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, de inegável presença de causa de extinção da punibilidade e de ausência de elementos mínimos da autoria e da materialidade, o que não se verifica na espécie.

2. Uma vez atendido o disposto no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia.

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ Precedentes.

4. Assentada a existência de indícios suficientes a apontarem para a autoria e a materialidade dos delitos investigados, resultando o recebimento da denúncia e a instauração do processo-crime, tem-se descaracterizada a arguição relativa ao excesso de prazo da persecução penal, considerado o período das investigações. Precedentes.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

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