STJAgRg no HC 908.564
Associação para o tráfico circunstanciado: condenação em primeira instância com farta fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico circunstanciado
- Condenação em primeira instância com farta fundamentação
- Prisão preventiva
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FARTA FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, ambos da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de individualização da conduta, excesso de prazo na formação da culpa e bons predicados do paciente (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa). Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. Esse entendimento visa preservar a finalidade da garantia constitucional de proteção da liberdade pessoal.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, condenação do paciente se deu no contexto de investigação robusta, tanto que o presente feito conta com quase quatro mil laudas, tudo a justificar a prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A superveniência da condenação em primeira instância, com a expedição de guia de execução provisória, reforça a legalidade da prisão, não sendo cabível a soltura com base em alegações de primariedade ou bons antecedentes.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes, como já consolidado pela jurisprudência do STJ.
6. A análise de excesso de prazo no julgamento deve ser aferida em relação à pena imposta, não havendo elementos que configurem constrangimento ilegal flagrante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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