Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.247

Citação por edital: pretensão de esgotamento das diligências para localização do réu

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu.

2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia sustentou que as diligências realizadas para a citação pessoal do réu foram insuficientes, limitando-se a duas tentativas no mesmo endereço, sem a realização de diligências complementares, o que violaria o art. 361 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A decisão monocrática, considerando a moldura estabelecida na origem, não identificou irregularidade na citação por edital após o insucesso de diligências realizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se foi idônea a citação por edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem constatou a regularidade da citação por edital em razão do insucesso de diligências idôneas realizadas, incluindo tentativas de citação em endereço e buscas em bases de dados.

6. A defesa não apresentou novos argumentos aptos a alterar ou reformar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a alegada insuficiência das diligências realizadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A citação por edital é válida quando constatado que o réu está em local incerto e não sabido, após o insucesso de diligências idôneas realizadas para sua localização.

2. A ausência de novos argumentos aptos a refutar os fundamentos da decisão monocrática acarreta a manutenção do decidido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Tese

1. A citação por edital é válida quando constatado que o réu está em local incerto e não sabido, após o insucesso de diligências idôneas realizadas para sua localização.

2. A ausência de novos argumentos aptos a refutar os fundamentos da decisão monocrática acarreta a manutenção do decidido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.