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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000638-88.2021.5.02.0716

Adicional de periculosidade: sistema de moto gerador de energia elétrica alimentado por tanque localizado fora da projeção vertical

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA DE MOTO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA ALIMENTADO POR TANQUE LOCALIZADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante para reconhecimento da transcendência da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela existência de identidade de funções entre a reclamante e a paradigma. Entretanto, considerando a data da distribuição da ação, entendeu ser aplicável a nova redação do §1º do art. 461 da CLT, desconsiderando a possibilidade de que os requisitos para a equiparação salarial tenham sido preenchidos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela existência de identidade de funções entre a reclamante e a paradigma. Entretanto, considerando a data da distribuição da ação, entendeu ser aplicável a nova redação do §1º do art. 461 da CLT, desconsiderando a possibilidade de que os requisitos para a equiparação salarial tenham sido preenchidos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A questão relativa à aplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor foi objeto do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, no qual o Tribunal Pleno desta Corte consolidou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). 3. Desse modo, consoante quadro fático delineado no acórdão recorrido, não é possível aferir, sem adentrar nos fatos e nas provas produzidas, vedado nesta sede recursal, se os requisitos para a equiparação salarial foram preenchidos em momento anterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deverão os autos retornar à origem para que a matéria seja reexaminada por esse prisma. 4. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ¿Equiparação Salarial¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que reexamine a matéria à luz da tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, devendo esclarecer se os requisitos para a equiparação salarial foram preenchidos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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