STJAgRg no RHC 224.182
Estupro de vulneráveis: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulneráveis
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Gravidade da conduta
- Garantia da ordem pública
- Constrangimento ilegal não verificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que ele praticou atos de natureza sexual contra vítimas menores de idade sob alegação de que as vítimas seriam curadas de uma doença detectada pelo acusado. Para tanto o agravante oferecia bebida alcóolicas para as vítimas no suposto ritual de cura, momento em que o acusado praticava o estupro contra as ofendidas. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.