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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.123.696

Nulidade processual: resposta à acusação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade processual
  • Resposta à acusação
  • Oitiva do ministério público após a resposta à acusação
  • Ausência de prejuízo
  • Nulidade
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão de origem que afastou a alegação de nulidade processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva do Ministério Público após a resposta à acusação acarreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto.

III. Razões de decidir

3. A oitiva do Ministério Público após a resposta à acusação constitui mera irregularidade e somente autoriza a decretação de nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

4. A etapa processual de análise da resposta à acusação destina-se a um juízo inicial de admissibilidade e à verificação de causas evidentes de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade. A adoção, pelo juiz, dos argumentos ministeriais no sentido da ausência de requisitos para a absolvição antecipada não desnatura a validade do ato jurisdicional nem configura quebra da paridade de armas.

5. A coincidência argumentativa e a concordância do julgador com a tese da acusação são inerentes ao processo dialético, não demonstrando supressão do direito de defesa nem configurando o prejuízo concreto exigido pela legislação processual penal para a decretação de nulidade.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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