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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001209-12.2023.5.02.0030

Diferenças: vendas canceladas

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. HORAS EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento, a parte não cuidou de impugnar os óbices erigidos pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A parte sustenta que o recurso possui intuito manifestamente procrastinatório, razão pela qual requer a condenação da agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 266, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC autoriza a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. No caso, não se verifica o caráter meramente protelatório do recurso, limitando-se, a parte, ao exercício regular do direito de defesa, inexistindo elementos que evidenciem abuso do direito de recorrer ou excesso em sua atuação processual. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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