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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.366

Roubo majorado: absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Absolvição
  • Insuficiência de provas
  • Impossibilidade
  • Supressão de instância
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em abril de 2025, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.

3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.

4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "[n]ão se denota, portanto, que o indeferimento do exame prosográfico em razão do reconhecimento efetuado na Delegacia, tenha ocasionado cerceamento da defesa, eis que, ao término da instrução processual, nada foi requerido a respeito" (e-STJ fl. 14). Nesse contexto, não se verifica a arguida ilegalidade.

6. A tese relacionada à nulidade referente ao reconhecimento pessoal não foi debatida perante a Corte de origem, o que impede o debate diretamente por esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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