STJAgRg nos EAREsp 2.638.148
Indeferimento liminar: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indeferimento liminar
- Óbice da súmula 7/STJ
- Regra técnica de julgamento
- Não cabimento de embargos de divergência
- Julgamento monocrático do arep
- Matéria preclusa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AREP. MATÉRIA PRECLUSA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
3. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. " É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial", no caso, o enunciado n. 7/STJ. Ademais, consoante o disposto no enunciado n. 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Dessa forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso, constata-se a impossibilidade de reconsiderar a decisão agravada. 2. No que concerne à alegada violação ao princípio da colegialidade, em virtude de o agravo em recurso especial ter sido julgado monocraticamente, trata-se de alegação que deveria ter sido suscitada por ocasião do seu julgamento e não na presente oportunidade. De fato, trata-se de alegação preclusa que revela indevida inovação recursal, o que não se admite em agravo regimental.
3. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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