STJAgRg no HC 1.080.666
Homicídio qualificado: sequestro
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Sequestro
- Associção criminosa
- Reconhecimento fotográfico
- Supressão de instância
- Paciente foragido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. ASSOCIÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e reconhecer nulidade de reconhecimento fotográfico, com pedido de absolvição.
2. Agravante denunciado pela pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 288, parágrafo único, 148, § 2º, por duas vezes, e 211, todos do Código Penal e art. 1º, I, alínea "a", da Lei n. 9/455/1997, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
3. Agravante reitera a alegação de que a prisão preventiva estaria lastreada em reconhecimento fotográfico policial, não confirmado em juízo, e na condição de foragido do agravante. Sustenta a ausência de requisitos para a custódia cautelar e cabimento de medidas cautelares diversas. Alega que não haveria supressão de instância quando o Tribunal a quo, apesar de instado, não teria analisado a tese defensiva de nulidade do reconhecimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida no agravo regimental sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a condição de foragido consubstancia fundamento idôneo para a decretação/manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A matéria relativa à arguida nulidade do reconhecimento fotográfico não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária, sob pena de supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi validamente mantida para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamentação idônea lastreada na condição de foragido, evidenciando risco concreto de evasão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.