STJAgRg no REsp 2.206.043
Tráfico de drogas: nulidade das provas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade das provas
- Alegada quebra da cadeia de custódia e ilicitude por derivação
- Mandado de busca e apreensão fundamentado em investigação prévia
- Existência de fontes autônomas de prova
- Óbice da súmula n. 7
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE FONTES AUTÔNOMAS DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, mas rechaçou a tese de nulidade das provas por derivação ilícita e quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se o mandado de busca e apreensão que culminou na prisão do réu estaria contaminado por supostas ilegalidades na extração de dados de celulares de terceiros, e se a análise de tal alegação demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as provas supostamente derivadas possuem uma fonte autônoma e independente daquela reputada ilícita.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, assentaram que o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente nos dados extraídos dos celulares de terceiros, mas em "uma gama de diligências realizadas pela equipe policial", incluindo o monitoramento de veículos, o que configura a existência de fonte independente e afasta a tese de contaminação.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser acolhida, exige a demonstração de adulteração da prova e de prejuízo concreto para a defesa, o que não ocorreu. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, de que "inexistem indícios mínimos da suposta adulteração", demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Deixa de verificar-se nulidade da prova por derivação (art. 157, § 1º, do CPP) quando as instâncias ordinárias atestam a existência de fontes independentes que embasaram a medida investigativa, sendo a revisão dessa conclusão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não prescinde da demonstração de prejuízo e de indícios concretos de adulteração da prova, não podendo ser revista em recurso especial se isso implicar reexame fático-probatório.
Tese
1. Deixa de verificar-se nulidade da prova por derivação (art. 157, § 1º, do CPP) quando as instâncias ordinárias atestam a existência de fontes independentes que embasaram a medida investigativa, sendo a revisão dessa conclusão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não prescinde da demonstração de prejuízo e de indícios concretos de adulteração da prova, não podendo ser revista em recurso especial se isso implicar reexame fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.