STJEDcl no AgRg no RHC 124.780
Organização criminosa, violação de sigilo funcional e corrupção passiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a tese defensiva exposta nas razões do agravo regimental - a existência de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória seria fator impeditivo do reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário, em razão da possibilidade de haver reversão do julgado - e a afastou.
4. A ausência de análise de fato superveniente ao julgamento do RHC e à interposição do agravo regimental não configura omissão passível de ser sanada pela via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.