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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.612

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.

2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de associação criminosa, evidenciados por depoimentos, monitoramento policial e confissões informais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de associação criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelos indícios de narcotraficância reiterada e associada, demonstrando risco à ordem pública.

5. A decisão destacou que a atuação do agravante estava inserida em um esquema organizado de tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre os envolvidos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.

7. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a estrutura organizada da atividade ilícita e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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