TSTAIRR 0012207-79.2023.5.15.0067
Confissão do ente público quanto à matéria de fato
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Confissão do ente público quanto à matéria de fato
- Culpa comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. Na hipótese, a decisão proferida por esta 5ª Turma, já contemplou a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, estando o acórdão em conformidade com o precedente, não há falar na retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator