STJAgRg no Inq 1.534
Diligência complementar em inquérito policial: indeferimento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Diligência complementar em inquérito policial
- Indeferimento
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento prisional.
2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O Ministério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das gravações, à luz dos elementos de informação já angariados no inquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em esforços para obter decisão judicial favorável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à realização de diligência complementar na fase de inquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção.
5. A questão também envolve a análise da pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O inquérito é um procedimento inquisitorial, não envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela condução das investigações não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado.
7. A diligência solicitada foi considerada impertinente e prescindível pelo Ministério Público Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito. Ademais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre fatos e provas na forma pretendida pelo agravante.
8. A decisão agravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da diligência sugerida pela defesa do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O inquérito é um procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 14; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 544/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/9/2007; STJ, RHC n. 21.314/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009; STJ, AgRg no RMS n. 30.005/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013.
Tese
"1. O inquérito é um procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.