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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.978.172

Pronúncia: homicídio qualificado tentado (por duas vezes) e delitos de trânsito

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Homicídio qualificado tentado (por duas vezes) e delitos de trânsito
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Qualificadora do perigo comum
  • Dolo eventual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES) E DELITOS DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional, para fins do art. 619 do Código de Processo Penal, não se configura quando o tribunal de origem examina, com fundamentação idônea e suficiente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.

2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando esta se apresentar manifestamente improcedente e sem nenhum apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

3. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) é compatível, em tese, com o dolo eventual e cabe ao Tribunal do Júri apreciar, em definitivo, a sua subsistência.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, que os delitos foram perpetrados em razão de o agravante haver conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora comprometida pelo consumo de álcool, em flagrante desrespeito às normas de trânsito, e dessa forma expôs número indeterminado de pessoas a risco de dano à vida e à integridade física - conclusão fática que não pode ser revista nesta via, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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