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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.095.484

Óbices à rediscussão probatória no recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES À REDISCUSSÃO PROBATÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, indeferindo a concessão de habeas corpus de ofício.

2. Condenação pelo art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em contexto abrangido pela Lei nº 11.340/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal estadual manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório e atribuindo especial relevo à palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos orais. Defesa, nos aclaratórios, alega omissões e obscuridades quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, ao cotejo analítico, à qualificação da "robustez" probatória, à suficiência da corroboração periférica e ao enfrentamento autônomo dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado e se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica permite, na via especial, revisar a suficiência do conjunto probatório e a credibilidade da palavra da vítima, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se a corroboração qualificada como "periférica" seria insuficiente para sustentar a condenação em delitos sexuais e de violência doméstica; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos, ensejando prequestionamento; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício quanto à dosimetria, ao regime inicial e à prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não se prestam à rediscussão do decidido nem constituem instrumento de rejulgamento; efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrável que conduza necessariamente à modificação do dispositivo, o que não se verifica.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados: a pretensão defensiva implica desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e não mera requalificação jurídica de fatos incontroversos; revisar credibilidade, coerência e suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Em delitos sexuais e de violência doméstica, praticados às ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos orais e indiretos, é apta a sustentar a condenação; discutir a "robustez" ou a "idoneidade" da corroboração é matéria de fato insuscetível de exame na via especial.

7. As alegações de "cotejo analítico" e de insuficiência da corroboração periférica não revelam omissão, pois a revisão pretendida reconduz a controvérsia ao terreno probatório, vedado pelo enunciado sumular.

8. Não há omissão autônoma quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos; tais dispositivos foram invocados para sustentar tese já resolvida sob a ótica do óbice probatório. Prequestionamento reconhecido nos limites do que efetivamente decidido (art. 1.025 do CPC).

9. Ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício: dosimetria idônea, com elevação da pena-base por culpabilidade e consequências negativamente valoradas; afastamento correto da agravante do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in idem diante da majorante específica do art. 226, II, do CP; regime inicial fechado compatível com a reprimenda de 12 anos (art. 33, § 2º, "a", do CP); inexistência de prescrição, considerada a pena definitiva e o prazo do art. 109, II, do CP.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes, com prequestionamento, nos limites do decidido, dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; CPC, art. 1.025; CP, arts. 213, caput, 226, II, 61, II, "f", 33, § 2º, "a", e 109, II; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, "c" e "f"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.190.026/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.048.979/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.086.029/SE, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.981/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AREsp 2.680.978/PI, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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