Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.816.746

Perda de objeto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Perda de objeto. Agravo prejudicado.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da defesa, reduzindo a pena do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a decisão atacada não procedeu ao julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público.

III. Razões de decidir

3. A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante resulta na perda de objeto do presente agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental prejudicado.

Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante resulta na perda de objeto do agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Penal, arts. 49, 59, 68 e 71.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante resulta na perda de objeto do agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.