STJAgRg no AREsp 2.846.298
Associação para o tráfico: presença de circunstãncia judicial negativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Presença de circunstãncia judicial negativa
- Culpabilidade exacerbada
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE EXACERBADA. NEGADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos do disposto no art. 44, III, do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
2. As instâncias ordinárias reconheceram que a culpabilidade do recorrente excede à inerente ao tipo penal, sobremaneira pelos vínculos de relacionamento com facção criminosa. Concluiu-se, assim, pela negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.