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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.695

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Reiteração parcial de pedidos já analisados
  • Impossibilidade
  • Excesso de prazo
  • Não configuração

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CALENDÁRIO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não devem ser conhecidos do habeas corpus e seu sucedâneo recursal quando verificada reiteração de pedidos já apreciados em impetração anterior, especialmente quanto aos fundamentos da prisão preventiva e à alegada ausência de contemporaneidade.

2. O excesso de prazo somente se configura quando evidenciada desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não se verifica quando a marcha processual segue regularmente, com sucessivas movimentações e cumprimento de diligências necessárias ao regular andamento da ação penal.

3. O cancelamento de audiência de instrução, isoladamente considerado, não evidencia constrangimento ilegal quando decorre de necessidade de regularização de atos processuais pendentes, como análise de resposta à acusação e devolução de cartas precatórias.

4. A proximidade de nova designação de audiência e o andamento regular do feito afastam a alegação de mora estatal, sobretudo quando o processo já se encontra em fase de impulsionamento contínuo e sem paralisações injustificadas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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