STJAgRg no HC 1.087.567
Unirrecorribilidade: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Limites cognitivos do writ
- Dosimetria e regime fechado
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal local.
3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de alvará de soltura liminar.
4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da impetração e requer reconsideração e concessão da ordem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver, desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade (coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, circunstância não verificada no caso concreto.
8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente contrária às provas.
9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita.
10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante em razão da reincidência, como destacado na sentença, não configuram ilegalidade flagrante.
11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.