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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.328.446

Abordagem armada de motorista em via pública e subtração do automóvel

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Abordagem armada de motorista em via pública e subtração do automóvel
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL). ABORDAGEM ARMADA DE MOTORISTA EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL. VEÍCULO RECUPERADO CERCA DE TRÊS SEMANAS DEPOIS, NA POSSE DOS DENUNCIADOS, PRESOS EM OUTRO ESTADO PELA PRÁTICA DE NOVOS ROUBOS NA REGIÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que recebeu a denúncia por roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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