STJAgRg no HC 1.121.187
Execução penal: indulto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Crime patrimonial sem violência
- Mesma redação
- Presunção de hipossuficiência
- Assistência pela defensoria pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DECRETO N. 12.338/2024. MESMA REDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto (AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
2. No caso, o paciente está patrocinado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, não comprovando o elemento anímico, a vontade de reparar o dano, razão pela qual também não faria jus ao indulto por essa razão.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.