STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 165.147
Embargante que não aponta nenhum dos vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embargante que não aponta nenhum dos vícios do art. 619 do CPP
- Reiteração de recurso anterior
- Caráter protelatório da irresignação
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso aclaratório outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos novos aclaratórios, a caracterizar abuso do direito de defesa.
3. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.