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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 216.315

Vício inexistente: pretensão de reexame de matéria já decidida

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vício inexistente. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental.

2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, apontando omissão relacionada aos pressupostos da prisão preventiva, busca domiciliar e irregularidades procedimentais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício de omissão ou se configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.

6. No caso, as alegações do embargante configuram tentativa de reexame das teses defensivas já decididas, não demonstrando vício que enseje o manejo dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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