TSTRRAg 0000925-10.2013.5.05.0023
Responsabilidade subsidiaria: terceirização
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiaria
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Impossibilidade
- Alimentação
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). Ainda, no Tema 383 Da Tabela De Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou entendimento de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). Dessa forma, não há falar em vínculo direto de emprego com a tomadora de serviços, isonomia salarial ou enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora, seja na condição de bancário ou de financiário, porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Cabe ressaltar que a licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social da empresa, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços quando nitidamente comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 3º da CLT), o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). No presente caso, contudo, a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim do tomador de serviço, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – Considerando o provimento do recurso de revista, invertendo-se a sucumbência, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item III da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos decorrentes do enquadramento da autora na categoria dos empregados do 2ª reclamado. Inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos arbitrados na sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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