STJAgRg no AREsp 3.235.052
Crimes contra a honra: princípio da colegialidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes contra a honra
- Princípio da colegialidade
- Inexistência de violação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Cabível o julgamento monocrático pelo relator de recurso inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, não havendo violação do princípio da colegialidade em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas ou a alegação genérica de existência de jurisprudência favorável.
3. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de demonstrar, de maneira concreta e individualizada, que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem, notadamente aqueles fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ.
4. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova, desacompanhada da indicação dos trechos da petição recursal em que teriam sido enfrentados os óbices reconhecidos na decisão agravada, não atende ao requisito da impugnação específica.
5. A incidência da Súmula 83/STJ não é afastada pela mera manifestação de inconformismo da parte, exigindo-se a demonstração de que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação atual desta Corte, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos considerados na decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.