TSTRR 0010162-19.2023.5.15.0030
Cartões de ponto ilegíveis ou em branco: ausência de registros de jornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto ilegíveis ou em branco
- Ausência de registros de jornada
- Presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial
- Tempo de espera
- Modulação dos efeitos
- Período anterior a 12/7/2023
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE REGINALDO DUARTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO ILEGÍVEIS OU EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE JORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o critério de apuração da jornada de trabalho nos dias em que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada são ilegíveis ou se encontram em branco. II. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 338 do TST, firmou-se no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, entendimento aplicável também aos períodos em que os registros apresentados são ilegíveis ou se encontram em branco. III. No caso, a Corte Regional determinou que, nos dias em que os cartões de ponto fossem ilegíveis ou estivessem em branco, a jornada fosse apurada pela média diária do período mensal. Tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, porquanto, ausentes registros válidos de jornada, deve prevalecer a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. TEMPO DE ESPERA. ADI 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR A 12/7/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e para fins de horas extraordinárias, em período anterior a 12/7/2023, à luz da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista no § 8º do art. 235-C da CLT, bem como do § 9º e, por arrastamento, da expressão “e o tempo de espera”, constante do § 1º do mesmo dispositivo. Ao modular os efeitos da decisão, estabeleceu sua aplicação aos fatos ocorridos a partir de 12/7/2023, permanecendo, quanto ao período anterior, a disciplina legal então vigente. III. No caso, o Reclamante laborou de 08/09/2009 a 13/09/2022. A Corte Regional, ao determinar o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e para fins de horas extras, deixou de observar a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5.322. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. b) no que se refere ao recurso de revista da Reclamada, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a integração do período denominado ¿tempo de espera¿ à jornada de trabalho do Reclamante, determinado que o referido tempo de espera, se não quitado, seja remunerado nos termos do §9º do art. 235-C, conforme de apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator