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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.061.060

Reconhecimento fotográfico: perda da chance probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226 do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria com apoio em outros elementos probatórios independentes e judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar, separadamente, maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano; correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas, reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12. Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade flagrante a justificar intervenção em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a existência de ilegalidade flagrante. CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp 1.940.381/AL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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