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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.104.979

Inexistência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO . VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; não se admitem como via de rejulgamento da causa ou para atribuição de efeitos infringentes.

2. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7/STJ (absolvição, desclassificação e in dubio pro reo demandam reexame probatório) e 83/STJ (valoração da palavra da vítima em delitos sexuais e dispensabilidade de laudo pericial em atos libidinosos sem vestígios em conformidade com a jurisprudência desta Corte).

3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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