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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.599

Prisão preventiva: gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos de investigação por homicídio qualificado.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu a coação da vítima para ingressar em veículo conduzido pelo agravante e sua execução por disparos de arma de fogo, além do risco de reiteração criminosa, demonstrado por histórico de reincidência e processos criminais em curso.

3. O agravante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e risco genérico de reiteração. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a prisão preventiva está amparada em elementos concretos e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pelo modus operandi, que incluiu planejamento, execução coordenada e desprezo pela vida humana, configurando fundamento idôneo para a prisão preventiva.

7. O risco de reiteração criminosa foi evidenciado pelo histórico criminal do agravante, incluindo reincidência e processos em curso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros crimes, além de descumprimento de medidas cautelares menos gravosas.

8. A fundamentação da decisão não se baseou em gravidade abstrata, mas em elementos concretos extraídos dos autos, como depoimentos e informações sobre a dinâmica dos fatos.

9. A contemporaneidade dos fatos foi demonstrada pela proximidade temporal entre a concessão de liberdade provisória em outro processo e a prática do homicídio investigado.

10. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso e do histórico de descumprimento de medidas menos gravosas.

11. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.

12. A decisão agravada analisou de forma completa e fundamentada os argumentos apresentados pela defesa, não havendo elementos novos capazes de modificar a conclusão.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa.

2. O histórico criminal do investigado, incluindo reincidência e descumprimento de medidas cautelares menos gravosas, justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, § 2º, e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.902/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa.

2. O histórico criminal do investigado, incluindo reincidência e descumprimento de medidas cautelares menos gravosas, justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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