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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.014

Supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. A impugnação reside na alegação de bis in idem, em razão de condenação simultânea por atos infracionais análogos à associação para o tráfico e organização criminosa, sem autonomia fática entre os tipos, pois ambos teriam sido amparados nos mesmos elementos: estabilidade, permanência e animus associativo voltados ao tráfico de drogas.

3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação da matéria de fundo pelo acórdão impugnado, o que impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar a matéria de fundo, considerando a ausência de análise da questão pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, sendo mantida com base nos próprios fundamentos apresentados.

6. A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação da matéria de fundo pelo acórdão impugnado impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.

Tese

1. A ausência de apreciação da matéria de fundo pelo acórdão impugnado impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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