TSTAIRR 0011877-73.2016.5.03.0031
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento dos ditames do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Por sua vez, consoante o inciso IV do comando consolidado susomencionado, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 3. In casu, o executado, não obstante tenha arguido nas razões do recurso de revista a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, tampouco o trecho do respectivo acórdão, desatendendo os ditames do comando consolidado susomencionado. 4. De igual modo, ao se insurgir contra a conclusão do Tribunal a quo de não conhecimento do agravo de petição diante de sua manifesta intempestividade e impropriedade, o agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 5. Por conseguinte, o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator