Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 549-89.2023.5.13.0010

Inteligência da Súmula 422, I, do TST: tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Anuênios
  • Descumprimento de regulamento empresarial
  • Prescrição parcial
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, considerando que a parcela em análise (anuênio) tem origem no regulamento empresarial, não há que se falar em alteração do pactuado, mas sim, no seu descumprimento, razão pela qual é inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamante e negar provimento ao agravo da reclamada, por inobservância ao art. 896-B, da CLT.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.