TSTAIRR 0000348-47.2025.5.23.0108
Cerceamento do direito de defesa: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Rescisão do contrato de trabalho
- Multa do artigo 477 da CLT
- Honorários de sucumbência
- Assistência judiciária gratuita
- Óbice do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator