STJAgRg no AREsp 3.161.154
Furto qualificado: ausência de prévio debate da matéria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Ausência de prévio debate da matéria
- Qualificadora da escalada comprovada
- Prova oral
- Ausência de vestígios materiais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.087/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. QUALIFICADORA DA ESCALADA COMPROVADA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento em relação ao Tema n. 1.087/STJ e no entendimento jurisprudencial de que comprovada a qualificadora da escalda pela prova oral, diante da ausência de vestígios materiais decorrente do transcurso temporal entre a prática delitiva e a sua descoberta.
2. O agravante alegou o evidente formalismo excessivo e equivocado no reconhecimento da ausência de prequestionamento, bem como reitera a necessidade de afastamento da qualificadora da escalada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa sobre alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se possível a condenação em furto qualificado pela escalada comprovado pela prova oral, diante da ausência de vestígios materiais decorrente do transcurso temporal entre a prática delitiva e a sua descoberta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a comprovação da qualificadora da escalada com base na prova oral produzida, aliada à ausência de vestígios materiais, decorrente do transcurso temporal entre a prática delitiva e a sua descoberta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.