STJAgRg no AREsp 3.191.457
Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ: insuficiência de alegações genéricas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
- Insuficiência de alegações genéricas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES PARA AFASTAR A SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Inadmitido o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não são suficientes alegações genéricas de revaloração jurídica ou de ausência de fundamentação concreta; a parte deve empreender cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a conclusão de harmonia jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.