TSTAg-AIRR 0000075-97.2024.5.06.0101
Execução: redirecionamento da execução ao devedor subsidiário
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução ao devedor subsidiário
- Não indicada qualquer ofensa à constituição federal
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §2º, DA CLT. NÃO INDICADA QUALQUER OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Tratando-se de processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, a parte não indica qualquer violação de norma constitucional, conforme exposto pelo juízo primeiro de admissibilidade e pela decisão monocrática. Observa-se das razões do recurso de revista que a parte se restringe a alegar que o benefício de ordem foi desrespeitado e defender a necessidade de esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. Porém sequer cita qualquer dispositivo constitucional que teria sido violado. Assim, não houve indicação de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que impede o processamento do recurso de revista pelo óbice do art. 896, §2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora