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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.580

Execução provisória da pena: tribunal do júri

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada pelo Tribunal de origem, fundamentada na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada negou o habeas corpus, considerando que a execução provisória da pena encontra respaldo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena, determinada com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é válida e constitucional, mesmo diante da alegação de ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral, que reconheceu a soberania dos veredictos como fundamento para a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.

6. A prisão do agravante não se trata de prisão preventiva, mas sim de execução provisória da pena, autorizada pelo art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal.

7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e encontra respaldo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.718.332/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgRg no RHC 210.905/PE, Rel. Min. Relator da Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

Tese

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e encontra respaldo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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