STJAgRg no HC 1.021.651
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da reiteração delitiva do agravante, que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de roubo impróprio majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. Inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares, foi preso novamente em flagrante, ensejando nova decretação de prisão preventiva.
3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais da prisão preventiva, fundamentada na insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e na necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se houve violação ao acórdão anterior que substituiu a medida extrema por cautelares diversas; (iii) saber se houve descumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se é possível estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ em autos diversos.
III. Razões de decidir
5. A alegação de violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, não foi conhecida, pois o pleito não foi analisado pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que foi preso novamente pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão.
7. Não houve desobediência à decisão anterior que concedeu medidas cautelares, pois a ausência de periculum libertatis que justificou a concessão das medidas não mais subsiste diante da prática de novo crime.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva.
2. O descumprimento de medidas cautelares impostas para concessão de liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, §4º, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133601-47.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2025; AgRg no HC n. 984.110/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 30/4/2025; AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. em 8/4/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva.
2. O descumprimento de medidas cautelares impostas para concessão de liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.