STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.503.094
Alegada omissão quanto à incompetência da justiça federal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão quanto à incompetência da justiça federal
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma que, anteriormente, havia rejeitado embargos de declaração.
2. A defesa afirma a existência de omissão na decisão recorrida, ao argumento de que teria surgido "fato novo" consistente em decisão proferida em processo diverso que reconheceu a incompetência da justiça federal, o que justificaria o acolhimento de preliminar de incompetência da justiça federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de "fato novo" e de decisão proferida em processo diverso, que teria reconhecido a incompetência da justiça federal, configura omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apta a autorizar a integração ou modificação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.
5. Conclui-se que a alegação de decisão proferida em processo diverso, que teria reconhecido a incompetência da justiça federal, não configura omissão ou vício aferível pela via dos embargos de declaração, mas mera irresignação com o resultado do julgamento.
6. Reconhece-se que a defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a reapreciação da matéria já decidida, o que representa utilização inadequada do recurso, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente admitem exame de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
2. A alegação de "fato novo" ou de decisão proferida em processo diverso, relativa à competência da justiça federal, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração e não autoriza a modificação do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para a formação da ementa, além daqueles constantes em citações doutrinárias/jurisprudenciais que não integram a fundamentação autônoma do julgado.
Tese
1. Embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente admitem exame de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
2. A alegação de "fato novo" ou de decisão proferida em processo diverso, relativa à competência da justiça federal, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração e não autoriza a modificação do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.