STJHC 1.054.016
Latrocínio tentado: pleito de absolvição por vício no reconhecimento e fragilidade probatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Latrocínio tentado
- Condenação firmada em provas robustas da autoria
- Desclassificação para roubo incabível
- Intenção homicida caracterizada
- Aplicação do art. 29, § 2º, do código penal
- Supressão de instância
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no hospital, após ele dar entrada atingido por um disparo de arma de fogo. Somado a isso, constou da sentença condenatória que o ofendido narrou que um dos disparos que atingiu o réu deixou uma bala alojada no braço dele. Realizado o exame de balística, confirmou-se que tal disparo partiu de sua arma (fl. 55), e que o réu teria confessado aos policiais sua participação no delito (fl. 54).
2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático- probatório, inviável nesta via.
4. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida para assegurar a consumação do crime patrimonial, diante dos disparos de arma de fogo em direção às vítimas e da demonstração de liame subjetivo entre os agentes.
5. O pleito de aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal não foi analisado no acórdão atacado, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. O Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a utilização de montante superior a 1/6 para aumentar a pena-base com base no fato de o delito ter sido praticado em concurso de quatro agentes e em razão dos maus antecedentes do paciente, o que, portanto, legitima o aumento em patamar maior ao pretendido. 7. Tendo as instâncias ordinárias concluído que foram efetuados todos os atos de execução, tendo, assim, o iter criminis chegado próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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