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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.072.846

Intempestividade: exigência de comprovação idônea de feriado local

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com reconhecimento de preclusão temporal diante da não comprovação idônea e tempestiva de feriado local e da ausência de atendimento à determinação de regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se é idônea a comprovação de feriado local por "prints" de internet para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial penal; (iii) saber se a ausência de impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182/STJ; e (iv) saber se há preclusão temporal quando a comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo é apresentada fora do prazo assinalado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual enfrentou de forma suficiente os fundamentos impeditivos de conhecimento do agravo em recurso especial.

5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, aplicados em conjunto com o art. 798, caput, do CPP.

6. A suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inclusive por feriado local, exige comprovação idônea no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização (art. 1.003, § 6º, do CPC e Resolução STJ/GP n. 15/2020), sendo insuficientes capturas de tela ou imagens extraídas da internet.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

8. A apresentação extemporânea de documentos para comprovação de feriado local ou de hipótese de suspensão do prazo acarreta preclusão temporal, não sendo possível afastar a intempestividade.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação de óbices processuais já reconhecidos, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou superar óbices processuais. 2. É indispensável a comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou de suspensão do prazo para aferição da tempestividade do agravo em recurso especial penal; "prints" de internet são insuficientes. 3. O agravante deve impugnar de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A comprovação extemporânea de fatos que afetem a contagem de prazo recursal acarreta preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Resolução STJ/GP n. 15/2020

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.117/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.404/DF; STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou superar óbices processuais. 2. É indispensável a comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou de suspensão do prazo para aferição da tempestividade do agravo em recurso especial penal; "prints" de internet são insuficientes. 3. O agravante deve impugnar de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A comprovação extemporânea de fatos que afetem a contagem de prazo recursal acarreta preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Resolução STJ/GP n. 15/2020

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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