STJAgRg no HC 1.027.770
Operação estafeta: organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação estafeta
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Ausência de demonstração concreta de risco atual
- Investigação encerrada
- Denúncia oferecida
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESTAFETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO ATUAL. INVESTIGAÇÃO ENCERRADA. DENÚNCIA OFERECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUPERVENIENTES APTOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. A decisão agravada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por não demonstrada, de forma concreta e individualizada, a imprescindibilidade da custódia extrema para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. As razões do agravante não apontaram fato novo, específico e contemporâneo, individualizado em relação ao agravado, capaz de evidenciar periculum libertatis atual não mitigável pelas cautelares impostas.
4. As medidas cautelares fixadas - comparecimento periódico em juízo; vedação de contato com os demais investigados e testemunhas; proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar noturno; e entrega/retenção de passaporte - são idôneas e suficientes, em juízo de proporcionalidade, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, podendo ser reavaliadas e reforçadas em caso de descumprimento ou superveniência de fatos novos. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.